quarta-feira, 14 de março de 2012

Artigo 10.° - Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 50 000$ a 200 000$, a violação dos deveres de informação e de formação previstos no artigo 8.°, bem como do dever de consulta previsto no artigo 7.°;
b) De 80 000$ a 250 000$, a violação dos deveres previstos nos números 2 e 3 do artigo 5.° e no artigo 6.°

2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se a outra metade à entidade que as aplica, em conformidade com o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro - José Martins Nunes - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 7 de Setembro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

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